Insalubridade e Periculosidade: Entenda a diferença!
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade são dois direitos garantidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a todos os profissionais que, de alguma forma, se arriscam em suas atividades diárias.
Transportadoras, Construção Civil, Energia, Óleo e Gás, Hospitais e Indústrias são alguns exemplos de ramos fundamentais para a sociedade. Para que essas empresas consigam funcionar e prover seus serviços, necessitam que seus trabalhadores se exponham a certos riscos ou perigos no desempenho de suas funções.
Como forma de compensá-los, nossa legislação criou os benefícios de insalubridade e periculosidade. Seus valores devem ser expressos no holerite dos colaboradores, e possuem diversas regras e exigências sobre seus pagamentos.
Além disso, apesar dos dois direitos terem sido criados com a mesma finalidade, eles possuem características bem distintas, assim como cálculos e normas de concessões diferentes.
Neste texto, nós da Talismã explicaremos a diferença entre os adicionais de insalubridade e periculosidade, incluindo quais são os profissionais têm direito de recebê-los.
Então vamos entender o que é insalubridade?
Insalubridade está relacionada a tudo aquilo que de alguma forma não faz bem para a saúde de uma pessoa. Quando aplicada em relação ao trabalho, podemos entender o termo como qualquer atividade que coloque a saúde do profissional em risco.
De forma resumida, podemos caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, seja por meio de produtos químicos, ruídos, radiação ou calor extremo, por exemplo.
Mas quais funções podem ser consideradas como prejudiciais?
Todas as atividades que se enquadram neste conceito estão estabelecidas pelo art. 189 da CLT e pela Norma Reguladora nº 15, que iremos detalhar mais para frente. Mas antes, vamos entender o que caracteriza o segundo conceito.
O que é periculosidade?
A periculosidade também é um benefício dado como garantia aos profissionais que são expostos a situações de risco. Mas neste caso, a palavra periculosidade está relacionada à fatalidade, ou seja, funções que de alguma forma fazem com que o funcionário corra risco de morte.
Aqui, todas as atividades que se enquadram nesta categoria estão definidas no art. 193 da CLT, no qual podemos encontrar situações como uso de explosivos, substâncias inflamáveis; ou locais que estejam constantemente suscetíveis a roubos, por exemplo. A periculosidade é atribuída aos ambientes de trabalho.
Quais são as diferenças entre insalubridade e periculosidade?
A insalubridade e periculosidade são conceitos que confundem muitos profissionais no momento de suas concessões. Por isso, as principais diferenças entre estes termos são em relação às suas definições de risco e efeitos de médio e longo prazo.
Agora, entenda cada um desses itens:
A primeira diferença em relação à definição destes conceitos é bem simples: a insalubridade pode ser entendida como um risco mais brando, que cause um certo dano à saúde do colaborador.
Já a periculosidade, por sua vez, é caracterizada como um risco mais intenso à vida do profissional.
A segunda diferença, extremamente importante, é sobre o tempo de duração.
No caso da insalubridade, os funcionários são expostos a riscos que tendem a apresentar efeitos a médio e longo prazo. Isso faz com que sua saúde seja afetada gradativamente, causando danos aos quais tenha que lidar por grande tempo futuramente.
Mas, na periculosidade, o risco à saúde é imediato, com o perigo de causar a morte do profissional. Aqui, o tempo de exposição não é levado em consideração, já que apenas um segundo no qual o profissional seja submetido a essas condições, pode ser suficiente para correr risco de vida.
O que diz a lei sobre esses termos?
O adicional de insalubridade é regido por duas leis: o art. 189 da CLT e a Norma Reguladora nº15. Já o adicional de periculosidade, possui suas regras estabelecidas pelo art. 193 da CLT, junto com outra Norma Reguladora de nº16.
Veja o que cada uma delas diz.
Insalubridade
Segundo o art. 189, a insalubridade está relacionada a todas as atividades que colocam a saúde do colaborador em risco:
Art. 189 – “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Para complementar este artigo, a Portaria n° 3.214/78 aprovou a NR 15, que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre. São eles:
- Ruídos contínuos ou intermitentes;
- Exposição ao calor ou ao frio excessivos;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
- Umidade;
- Poeiras minerais;
- Agentes químicos e biológicos;
- Benzeno.
É necessário que haja uma avaliação por um médico ou engenheiro de segurança. Isso para que a atividade seja comprovada como insalubre.
Periculosidade
Aqui, o art. 193 é o responsável por determinar como periculosidade toda atividade que coloca em risco a vida do colaborador, junto com alguns exemplos onde essa situação se encaixa.
Art. 193 – “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:
- inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
- roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”.
Assim como no item anterior, os casos que se enquadram nesta categoria de risco estão estabelecidos na NR 16, como por exemplo:
- No armazenamento de explosivos;
- No transporte de explosivos;
- Na detonação;
- Na operação de manuseio de explosivo;
- No transporte e armazenagem de inflamáveis, líquidos e gasosos liquefeitos.
Aqui, também é necessário que haja uma avaliação por um médico ou engenheiro de segurança. Isso para que a atividade seja comprovada como de periculosidade e, dessa forma, seja concedida como adicional aos colaboradores.
Todas essas categorias também incidem no cálculo de seus valores, que iremos explicar o passo a passo mais para frente. Antes, vamos tirar algumas dúvidas importantes sobre eles.
Quem deve receber o adicional de insalubridade e periculosidade?
Os adicionais de insalubridade e periculosidade são direitos garantidos a todos os profissionais que desempenham quaisquer profissões consideradas como de risco à saúde ou de vida.
Essas categorias estão definidas nas Normas Reguladoras que citamos acima. No caso da insalubridade, este adicional é concedido aos funcionários que estejam expostos por um curto período em sua rotina de trabalho, como por exemplo:
- Soldador;
- Profissional de metalurgia;
- Minerador;
- Bombeiro;
- Químico;
- Enfermeiro;
- Técnico de radiologia.
Já para a periculosidade, se encontram os profissionais cujos agentes de exposição podem causar risco de morte, tais como:
- Motoboy;
- Engenheiro elétrico;
- Vigilante/ Segurança;
- Polícia militar.
Quando o adicional deixa de ser obrigatório?
Existem dois casos nos quais a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade deixa de ser obrigatória, que são estabelecidos pelos art. 191 e 194 da CLT.
A primeira delas é caso as empresas adotam medidas que mantenham o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ao risco. Além disso, também deixará de ser obrigatório se a contratante incentivar o uso de equipamentos individuais de proteção, reduzindo a intensidade de risco.
Confira o que dizem na íntegra:
Art. 191 – A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. (Incluído pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
Art.194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.1977).
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