Insalubridade e Periculosidade: Saiba a diferença!
Os laudos de insalubridade e de periculosidade constituem dois documentos que atestam as condições de risco existentes no trabalho. Assim, as diversas atividades realizadas em uma empresa podem ser avaliadas com vistas a atestar se existem ou não riscos que a legislação caracteriza como perigosos ou insalubres.
Muitos colaboradores colocam suas vidas e saúde em risco diariamente no exercício da profissão. É claro que ninguém corre risco de vida porque quer, mas algumas profissões por si só trazem esses riscos.
Quando o trabalhador é exposto rotineiramente a algum tipo de atividade que pode trazer risco à sua saúde e condição, a legislação brasileira pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) garante um tipo proteção ao colaborador com os adicionais de pagamento chamados de insalubridade ou periculosidade.
Esses benefícios adicionais foram pensados como uma maneira de compensar o funcionário que para exercer sua função precisa correr algum risco. Exemplo disso seriam empresas farmacêuticas, construção civil e outras que são fundamentais para a manutenção da sociedade.
O que é insalubridade?
A palavra insalubridade, segundo o dicionário, possui relação com algo “que não faz bem à saúde”, sendo associada a um “local cujas condições são prejudiciais à saúde”. Ou seja, a insalubridade está mais relacionada à saúde do trabalhador.
Quando aplicada em relação ao ambiente de trabalho, entende-se que o termo está relacionado a qualquer atividade que coloque a saúde do profissional em risco.
Dessa forma, é possível caracterizar as atividades insalubres como funções nas quais os colaboradores estão expostos constantemente a agentes nocivos à saúde, como por exemplo, agentes químicos ou biológicos, ruídos, radiação e/ou calor e frio extremo.
Segundo o art. 189, da CLT, “serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.
Para complementar o documento, a Portaria n° 3.214/78 aprovou as Normas Regulamentadoras 15 (Atividades e Operações Insalubres), que estabelece todos os possíveis motivos que caracterizam um trabalho insalubre, sendo eles:
- Ruídos contínuos ou intermitentes;
- Exposição ao calor acima do limite de tolerância;
- Radiações ionizantes e não ionizantes;
- Condições hiperbáricas;
- Vibrações;
- Umidade;
- Poeiras minerais;
- Agentes químicos e biológicos;
- Benzeno.
O que é periculosidade?
A periculosidade, está relacionada ao risco de morte do profissional. A palavra periculosidade refere-se à fatalidade.
No caso, todas as atividades que se enquadram nesta categoria estão definidas no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), onde “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.
Por exemplo: explosivos, substâncias inflamáveis, ou locais que estejam expostos a roubos ou outras violências físicas, como é o caso dos vigilantes, entre outras.
Afinal, a periculosidade se caracteriza pela atividade, em si, e não pela forma de exercício dela.
Nas funções insalubres o tempo de exposição é considerado, já que os riscos podem acontecer de médio a longo prazo enquanto a periculosidade não considera o tempo de exposição, afinal o risco é imediato.
Portanto, para o adicional de insalubridade, o cálculo da porcentagem a mais no salário varia com o grau insalubre determinado pelo Ministério do Trabalho (antigo MTE), que realizará a perícia no local de trabalho analisando qual o nível àquele setor se enquadra.
Existem três categoria de insalubridade, que são:
- Insalubridade de nível mínimo – adicional de 10%;
- Insalubridade de nível médio – adicional de 20%;
- Insalubridade de grau máximo – adicional de 40%.
Já para a periculosidade o cálculo é mais simples, devendo ser somado ao salário do trabalhador mais 30% do valor total. Exemplo: se o salário for de R$1.800,00, deverá ser somado mais 30%, que nesse cenário seria R$540,00, totalizando R$2.340,00.
Em decisão recente, o STF definiu que um funcionário não poderá ter direito aos dois adicionais e outra decisão definiu que as porcentagens podem ser alteradas de acordo com convenções coletivas.
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