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O LTCAT tem validade?

Publicado por Juliana Alves em

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A principal finalidade do LTCAT é atestar as condições de trabalho que justificam o direito ao empregado segurado de receber a aposentadoria especial. É um laudo técnico elaborado para atestar que o trabalhador desempenha suas atividades laborais exposto à possíveis agravos à saúde.

O LTCAT é de extrema importância, pois ele vai compor o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento fornecido pela empresa empregadora que garante a aposentadoria especial. Um LTCAT mal elaborado ou com informações erradas, pode impactar no PPP e trazer futuros problemas para a corporação.

Trabalhador preenchendo a documentação do LTCAT.

O QUE DEVE CONTER NO LTCAT?

No LTCAT deve constar os agentes nocivos à saúde do trabalhador, além dos dados da empresa, do setor e função como um todo. Deve constar todas as atividades desenvolvidas pelo empregado segurado e suas condições ambientais de trabalho.

Os agentes nocivos que devem constar no LTCAT estão previstos no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, e podem ser:

• Químicos: casos em que há a possibilidade de contato por via respiratória, pela pele ou por ingestão, como óleos, poeira, tinta, cloro, mercúrio, arsênio, entre outros;

• Físicos: existência de agentes como vibrações, ruídos, radiações, pressões e temperaturas anormais, etc;

• Biológicos: exposição a microrganismos, parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas, bactérias, fungos ou vírus capazes de prejudicar a saúde do empregado;

• Associação de agentes: combinação de mais de uma espécie dos agentes listados acima. No LTCAT deve constar também informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamento de Proteção Individual – EPI ou Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, que neutralizem ou atenuem os efeitos da nocividade dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos. No documento deve informar se a utilização do EPC ou do EPI reduz a nocividade do agente nocivo de modo a atenuar ou a neutralizar seus efeitos em relação aos limites de tolerância legais estabelecidos, e as especificações a respeito dos EPCs e dos EPIs.

Vale ressaltar também a importância de informar se o laudo é individual ou coletivo, já que a legislação permite ambos os tipos.

QUANDO DEVO EMITIR UM LTCAT?

O LTCAT é documento de emissão obrigatória para todas as empresas, independentemente da atividade exercida e do número de funcionários existentes. A ausência de sua elaboração obriga a empresa ao pagamento de penalidade administrativa.

O LTCAT compõe o PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. O preenchimento do PPP é exigido para trabalhadores que exerçam suas funções expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou outros que possam prejudicar a saúde e integridade física e que venham a ser considerados para o pedido de aposentadoria especial. Havendo a obrigação do PPP, é necessária a emissão o LTCAT, já que o PPP é feito com base no LTCAT.

Para saber se o trabalhador está exposto a estes agentes nocivos, basta consultar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

QUEM DEVE EMITIR O LTCAT?

De acordo com o art. 262 da IN nº 77/2015, o LTCAT deve ser elaborado e assinado por um engenheiro de segurança do trabalho ou um médico do trabalho.

QUAL A DIFERENÇA ENTRE O LTCAT E LAUDO DE INSALUBRIDADE?

Há algumas dúvidas em relação aos Laudos de Insalubridade e LTCAT. O laudo de insalubridade se restringe apenas a NR-15 e seus anexos, diferente do LTCAT. O LTCAT está estritamente atrelado ao conceito de exposição permanente, inclusive é devido a isso que o PPP é feito baseado neste laudo. Já para o laudo de insalubridade, a exposição permanente não é obrigatória, deve-se também considerar casos intermitentes ou de curta duração. Em outras palavras, o documento tem mais relevância quando nos referimos aos riscos permanentes (até que surja alguma mudança) do ambiente de trabalho. O laudo de insalubridade pode ser feito para situações temporárias e não necessariamente permanentes.

APÓS EMITIDO O LTCAT, DEVO ENVIA-LO AO INSS?

Não é necessário. O LTCAT compõe o PPP, e o PPP é de responsabilidade da empresa empregadora armazenar e enviar à Previdência. O documento deve ser apresentado para a empresa e deve ficar armazenado nela por pelo menos 20 anos. Durante este tempo, o documento mantém sua validade e fica aberto a atualizações. Durante o período, ele pode ser solicitado a qualquer tempo pela audição fiscal da Receita.

QUAL A VALIDADE DO LTCAT? PRECISO RENOVAR TODO O ANO?

O LTCAT não tem validade, é um laudo que deve ser atualizado e/ou renovado sempre que necessário (alterações no ambiente de trabalho por exemplo). A Instrução Normativa nº 77/2015 dispõe sobre o assunto e confirma isso.

QUAL A MULTA PARA EMPRESAS QUE NÃO TIVEREM O LTCAT EM ORDEM?

A Portaria nº 914/2020 dispõe que a empresa que não mantiver o documento atualizado com referência aos agentes existentes no ambiente de trabalho prejudiciais à saúde de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o referido laudo, estará sujeito a multa de R$ R$ 25.192,89 (vinte e cinco mil, cento e noventa e dois reais e oitenta e nove centavos).


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